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Patentes

A Patente é um privilégio concedido pelo Estado ao autor de um novo invento ou de aperfeiçoamento a coisas já existentes.

Há necessidade que o resultado da atividade inventiva do Autor seja realmente novo e que seja suscetível de utilização industrial. Para efeitos de registros e concessões de patentes, o INPI, Autarquia responsável, instituiu 3 tipos, de acordo com a classificação quanto à sua natureza, que é importantíssima para o conhecimento do sistema vigente: PATENTE DE INVENÇÃO, PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE e DESENHO INDUSTRIAL.

Apresentamos os critérios e trâmites de cada um, a seguir: PATENTE DE INVENÇÃO: algo realmente novo, não conhecido e não utilizado, resultado de atividade inventiva do homem, que não seja decorrência do estado da técnica, e que seja suscetível de aplicação industrial;

Vigência: O prazo de vigência da PI é de 20 (vinte) anos, a contar da data do seu depósito. O titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE: toda modificação (detalhe de funcionamento ou de utilização) introduzida em objeto conhecido (ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio), que seja caracterizada por nova forma ou disposição diferente e que resulte, obrigatoriamente, em sua melhor utilização para o fim que se destina;

A seguir descrevemos, para seu conhecimento, o funcionamento administrativo de um pedido de privilégio (ou patente), na forma da lei nº 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. Esta descrição é válida para a Invenção e para o Modelo de Utilidade, perante o INPI.

Ressaltamos que qualquer exposição ou propaganda de um objeto novo junto ao público, salvo na hipótese do artigo 12 da LPI (divulgação anterior no período de graça) retira dele seu caráter de novidade absoluta, e, portanto, se não houve o depósito do pedido de privilégio este novo produto estará em domínio público, ou seja, será de uso comum, inapropriável por quem quer que seja, até mesmo por seu próprio inventor. Portanto, convém requerer os pedidos de privilégio de todas as novidades antes de seu lançamento no mercado ou de sua exposição por qualquer meio.

DEPÓSITO: é a entrega do pedido de privilégio no INPI, contendo relatório descritivo do objeto patenteado, reivindicações, resumo e desenhos, com o qual se inicia o procedimento administrativo, com uma numeração mecânica fornecida pelo INPI após exame preliminar das formalidades legais.

Uma vez aceito o depósito pelo INPI, o pedido de patente é mantido sob SIGILO pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da data do depósito principal, o pedido tem sua NOTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO DE PEDIDO DE PATENTE OU DE CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO, publicada através do Código 2.1, na RPI (Revista da Propriedade Industrial). Durante o prazo de sigilo o processo não tem qualquer andamento.

O autor poderá requerer imediatamente após o depósito, a PUBLICAÇÃO ANTECIPADA, caso não deseje que seu pedido de patente atravesse o período de sigilo, com o fim de acelerar o exame do pedido.

PUBLICAÇÃO DO PEDIDO: Após transcorrido o prazo de sigilo, ou se requerida a publicação antecipada, o pedido de patente é publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), para conhecimento público de seu objeto, podendo ser adquirido no Banco de Patentes do Centro de Documentação e Informação Tecnológica do INPI – CEDIN – o folheto com o relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo do pedido, por quem se interessar.

REQUERIMENTO DO EXAME TÉCNICO: Dentro de 36 (trinta e seis) meses do depósito, o Autor deve requerer ao INPI que proceda o exame técnico do privilégio, sob pena de arquivamento do pedido.

Além do próprio depositante qualquer outro interessado pode requerer o exame do pedido de privilégio.

OFERECIMENTO DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS, POR TERCEIROS (OPOSIÇÃO): é a manifestação contrária, por qualquer interessado, com o fim de oferecer subsídios e documentos ao INPI para rejeitar o pedido requerido. Dita providência deverá ser tomada, na forma do artigo 31 da LPI, desde a publicação do pedido até o final do exame.

EXAME TÉCNICO: Os examinadores do INPI irão analisar o objeto do pedido de patente, levando em consideração o relatório, reivindicações, resumo e desenhos apresentados, eventuais objeções interpostas, e uma Busca de Anterioridades, efetuada pelos próprios examinadores nos arquivos do INPI, que determinará o estado da técnica do objeto do pedido de patente, oferecendo um parecer técnico que aceitará a patenteabilidade do pedido (deferimento) ou adotará outras providências.

Neste exame poderão ser feitas EXIGÊNCIAS TÉCNICAS (art. 34 e 35) e no sentido de esclarecer, completar ou modificar os documentos apresentados por ocasião do depósito, que deverão ser CUMPRIDAS no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena do arquivamento irrecorrível do pedido. No exame, os peritos do INPI podem entender que o objeto não é privilegiável, por contrariar as disposições da LPI, diante do parecer negativo, caberá manifestação do Autor no prazo de 60 (sessenta) dias, objetivando um reexame da matéria. Assim, após este trâmite será finalizado o exame, DEFERINDO ou INDEFERINDO o pedido. Caso seja indeferido o pedido há possibilidade de recurso.

DEFERIMENTO: Aceito o pedido pelo INPI, inicia-se, com a publicação do deferimento, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o depositante comprove o pagamento do recolhimento da retribuição de expedição da carta patente, junto ao INPI, sob pena de arquivamento.

Pagas as taxas no prazo legal, é CONCEDIDA A PATENTE, com a conseqüente confecção e entrega da CARTA PATENTE ao titular, que lhe assegura o direito de propriedade e uso exclusivo do objeto da patente, nas condições da Lei da Propriedade Industrial. Concedida a patente, se inicia o prazo de 6 (seis) meses para o início do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, a ser eventualmente interposto por terceiros ou pelo próprio INPI de ofício, no caso da patente não se enquadrar nas disposições legais, cabendo ao titular o direito de defesa.

– Da Retribuição Anual – O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual a partir do terceiro ano do depósito do pedido de patente. A falta de pagamento da retribuição anual, ou a não comprovação no prazo hábil, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. (Artigo 84, 85 e 86). Durante o trâmite os custos são fixos. Após a Expedição da Carta-Patente, os custos variam de acordo com o período da vigência.

DESENHO INDUSTRIAL: Considera-se Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um desenho industrial, outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação

Vigência

O prazo de vigência do DI é de 10 (dez) anos, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5(cinco) anos cada, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

O trâmite normal do pedido de registro de DESENHO INDUSTRIAL (ou design) é totalmente diferente do descrito acima, e a seguir descreveremos seu processamento administrativo no INPI:

DEPÓSITO: é a entrega do pedido de registro de DI no INPI, contendo relatório descritivo, reivindicações e os desenhos ou fotografias do objeto, mediante o que se inicia o procedimento administrativo, com uma numeração mecânica fornecida pelo INPI após exame preliminar das formalidades legais

EXAME: Efetivado o depósito, e não estando o objeto inserido nas proibições dos artigos 100, 101 e 104 da LPI, o mesmo será automaticamente concedido.

EXIGÊNCIAS: O INPI poderá suspender o andamento do pedido de registro, para sua instrução, mediante a formulação de exigências que entender necessárias para a concessão do registro. Estas exigências deverão ser cumpridas em 60 (sessenta) dias, após sua publicação em RPI.

INDEFERIMENTO: O pedido poderá ser indeferido, caso contrarie as disposições do artigo 100 da LPI. Nessa hipótese, caberá recurso contra o indeferimento, no prazo de 60 dias.

CONCESSÃO DO REGISTRO: Diante desta publicação, será expedido o certificado de registro de desenho industrial, que confere ao titular os direitos previstos na LPI. O registro será válido por 10 (dez) anos, contados da data do depósito.

PRORROGAÇÃO: O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos e admite 3 (três) prorrogações por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.

NULIDADE ADMINISTRATIVA: Qualquer terceiro interessado, ou o próprio INPI (de ofício) poderá iniciar um procedimento de nulidade administrativo, tendente a declarar sem efeito a concessão do registro, por infração ao disposto nos artigos 94 a 98 da LPI.

Este procedimento de NULIDADE ADMINISTRATIVA poderá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, todavia, se iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão este procedimento suspenderá os efeitos do registro, até sua decisão definitiva.

Haverá possibilidade de contestação ao pedido de nulidade administrativa, por parte de seu titular, dentro de 60 (sessenta) dias contados da intimação do início do procedimento.

Instruído o procedimento o INPI emitirá parecer, intimando os interessados a manifestarem-se a respeito no prazo de 60 (sessenta) dias, quando o Presidente do INPI decidirá o processo, de forma definitiva, encerrando-se o procedimento administrativo.

– Da Retribuição Quinquenal – O titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito. A falta de pagamento da retribuição qüinqüenal, ou a não comprovação no prazo hábil, acarretará o arquivamento na extinção da patente. (Artigo 119, parágrafo III). Eventualmente, podem ocorrer oposições, recursos, exigências, sobrestamentos, parecer técnico desfavorável, restaurações, entre outros que constam na Lei da Propriedade Industrial n.º 9.279 de 14.05.96, sendo sempre obrigatório a apresentação de documentos ou a tomada de providências que se fizerem necessárias, sob pena de ARQUIVAMENTO IRRECORRÍVEL DO PROCESSO.

Nossa organização está apta a assessorá-los em todos os momentos do procedimento administrativo, desde a elaboração dos relatórios descritivos, resumo, reivindicações e desenhos, até a entrega da carta patente e acompanhamento durante toda sua vigência.